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OPINIÃO

O dia da infâmia, o STF e a "cabeleira golpista" do batom vermelho

No dia seguinte ao ataque japonês à base naval americana de Pearl Harbor, no Havaí, o presidente Franklin D. Roosevelt fez um discurso histórico ao Congresso, que começou com a famosa frase: "Ontem, 7 de dezembro de 1941 - uma data que viverá na infâmia - os Estados Unidos da América foram repentina e deliberadamente atacados pelas forças navais e aéreas do Império do Japão."

Quando Roosevelt chamou o dia de "uma data que viverá na infâmia", ele quis enfatizar a gravidade e a traição do ataque, já que o termo "infâmia" carrega um peso moral, sugerindo algo desonroso, vergonhoso e inesquecível, pois, segundo o ex-presidente americano, o ataque não foi apenas um “ato de guerra”, mas uma afronta aos valores americanos.

Mal comparando, o STF brasileiro viveu, em 21.03.25, o seu “dia da infâmia”. Não porque teria sido atacado, sorrateiramente, por inimigos externos, mas, sim, pela iminente condenação da cabeleleira Débora Rodrigues Santos a 14 anos de prisão, pelo “crime” de escrever a frase "Perdeu, mané", com batom vermelho, na estátua da Justiça durante a baderna de 8 de Janeiro, ao argumento de que isso a envolveria em uma “tentativa de golpe de estado”.

Como no “dia da infâmia” de Roosevelt, que classificou o ataque como sendo “muito mais do que um ato de guerra”, no caso dessa lamentável página da história do STF - que, a rigor, vem sendo escrita desde 2019, com o primeiro inquérito na nossa Corte constitucional -, esse processo e a decisão de condenar uma mãe de família a catorze anos de prisão, por uma frase escrita com batom em uma estátua, são muito mais que um erro judicial, são muito mais do que um ato forense arbitrário, passível de ser debatido no campo jurídico.

Aqui não se trata “apenas” de uma ação penal captaneada por um juiz que não foi escolhido por sorteio, perante um tribunal incompetente, fruto de um inquérito ilegal e de uma acusação inepta, subscrita por representante do Ministério Público sem atribuição, que, tudo indica, resultará em uma condenação exorbitante, muito além do ato supostamente ilícito praticado e de sua possível tipificação penal.

Não se trata, também, “somente” de uma decisão política, ativista e ideológica, construída na base da narrativa, que desvia a Corte de seu papel constitucional.

Não se trata, ainda, “simplesmente” de um julgamento virtual, onde o advogado de defesa não teve sequer o direito de sustentar oralmente os seus argumentos, em franca violação às prerrogativas da advocacia, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

O que se tem é um processo que causa perplexidade, que quebra a confiança do povo nas instituições e viola o senso comum do que é justo, legal e moral, assim como a noção geral do que é, e para o que existe (ou deveria existir), o estado, em particular, o poder judiciário.

É um caso chocante, muito além de uma decisão “só” ilegal, pois, na medida em que se coloca o estado como algoz do povo a quem deveria servir e defender, provoca- se uma incurável dor moral a essa brasileira humilde, aos seus filhos menores e aos demais familiares, assim como àqueles que têm um mínimo de empatia, amor e respeito ao próximo, independentemente de interesses profissionais, corporativismo, preferências partidárias, conveniências políticas ou convicções ideológicas, pois o que está acontecendo com essa cidadã indefesa, antes de mais nada, ofende duramente os valores de dignidade, bondade, justiça, compaixão e solidariedade que inspiram a humanidade, o nosso País e qualquer nação civilizada.

Diante de algo tão sem sentido e tão negativamente marcante - sem pretender fazer nenhuma comparação com os horrores da segunda guerra mundial e com todo o respeito à dor dos povos nela envolvidos - acho que Roosevelt talvez dissesse que em Pearl Harbour, ao menos, a infâmia veio de fora.

Sócio do GCTMA Advogados, Procurador aposentado do Estado de Pernambuco, Conselheiro de Administração/IBGC

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