O exercício legal do Jornalismo em revista
Após a contestável Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 2009, no Recurso Extraordinário nº 511.961, que dispensou a exigência do diploma de Jornalismo como requisito para o exercício legal da profissão, o assunto voltou à tona nos últimos meses, após o Requerimento nº 3907/2023, de autoria do Deputado Amaro Neto (Republicanos/ES), ter sido apresentado para a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 206/2012.
Em síntese, a PEC visa acrescer à redação do Artigo 212 da Constituição federal, novos parágrafos, de números 7 e 8.
Apesar de já terem se passado mais de 15 anos da Decisão, e consequentemente ela ter produzido efeitos nesse ao longo temporal, a retomada dessa discussão foi deflagrada em oportuno momento, considerando o preocupante tempo de eleições, sufragadas sob incontida proliferação de “fake news”.
Essa tem sido, inclusive, uma das razões defendidas pelos órgãos e instituições de defesa dos direitos da categoria jornalística, embora subsistam outros motivos para que a PEC seja retomada, a exemplo da indispensável legitimidade para o exercício do mister de uma profissão técnica que, como tal, não poderia nunca ter sido banalizada.
Assim como qualquer outro ramo ou atividade que requeira habilitação técnica ou científica, a formação na área de conhecimento é condição sine qua non (sem a qual), para a legitimação da profissão, principalmente na área de comunicação social, em que as exigências para a credibilidade e confiabilidade são indispensáveis.
Embora vivamos em outros tempos, em que a tecnologia avançou medonhamente, a ponto de desbancar um sem número de atividades laborais, não se pode conceber que qualquer um se arvore ao direito de exercer a atividade, a qual exige mais do que meramente a utilização da liberdade de expressão.
Ao se pautar uma matéria tão cara à formação de opinião e, consequentemente, ao pleno exercício da cidadania, o Legislativo dará sinais de recompensa às perdas que a sociedade tivera, quando o STF entendeu que a obrigatoriedade de um diploma feriria a liberdade de profissão, de informação ou de expressão.
Considerando que nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto, já que deve ser sopesado com os demais direitos, a fim de se solucionar eventual conflito, o consagrado direito à informação também deve ser relativizado, quando em confronto com outros acentuados valores que a própria Constituição federal elegeu.
Esse direito, portanto, embora se revista como fundamental, não pode prescindir de requisitos para seu pleno e legítimo exercício, sob pena de se retirar a própria validade e força normativa que possui.
Colhendo-se das magistrais lições do saudoso jurista Paulo Bonavides, tem-se que o direito à informação integra o elenco dos direitos de Quarta geração ou dimensão, assim como a democracia e o pluralismo, nascidos com a globalização política que eclodiu no Século passado.
Como tal, para o legítimo uso desse direito, a duras penas conquistado, devem ser observadas outras questões que perpassam à inadequada argumentação de tolhimento à liberdade.
Quando o STF, portanto, foi provocado para fixar um entendimento sobre o tema, a realidade política e social era distinta da de agora, em que as palavras e expressões produzem muito mais efeitos, sejam positivos ou negativos, o que, por si só, justifica a revisão do julgado, em instância legislativa.
*Defensor público do Estado de Pernambuco e professor
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