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OPINIÃO

Os benefícios da Reforma Tributária e o novo IVA dual

A Lei Complementar 214/2025, de 16.01.2025, terá um papel fundamental na regulamentação da reforma tributária (RT) dos impostos sobre o consumo, bem como nos preparativos para implementação do novo sistema tributário brasileiro. De acordo com o texto da referida Lei, foi criado o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) que poderá ter uma alíquota padrão de referência próxima de 28%, calculada por fora, segundo o Governo Federal (GF). 

O que significa dizer que os tributos não incidirão sobre eles próprios, como ocorre atualmente. Essa Lei traz regras de funcionamento do IVA, o qual será dual, sendo a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), que entrará em vigor integralmente em 2027, chamado de IVA Federal, englobando o IPI, o PIS, a COFINS e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), denominado de IVA Estadual e Municipal, abrangendo o ICMS e o ISS, substituindo estes impostos a partir de 2029, de forma progressiva até 2032, quando estes últimos deixarão de existir. 

Vale destacar que o IPI continuará valendo para produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. Além desses tributos, há o Imposto Seletivo (IS), também conhecido como o “imposto do pecado”, voltado a barrar o consumo de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. As alíquotas do IS serão fixadas por Lei, respeitando critérios e limites máximos já definidos. O IVA terá uma fase de testes em 2026, entrando em vigor gradativamente a partir de 01.01.2027. 

Em 2026 também serão criadas obrigações acessórias para aferir o potencial de arrecadação da CBS e do IBS, cuja expectativa é a de que corresponda a atual arrecadação média dos tributos substituídos. Há regimes diferenciados, por atividades reputadas mais essenciais, como saúde, medicamentos, educação, alimentos, higiene e limpeza, profissões regulamentadas (serviços), produtos agropecuários e afins, produções artísticas nacionais, atividades desportivas, segurança nacional, os quais gozarão de redução de alíquota. Também, há isenções, como o transporte público urbano ou metropolitano de passageiros, além de créditos presumidos para produtores rurais e revenda de bens móveis usados. 

Mas ainda está em tramitação no Congresso Nacional (CN), o projeto de Lei Complementar 108/2024 que trata do Comitê Gestor do IBS, o órgão que vai administrar o tributo que é de competência dos Estados e dos Munícipios. Já a CBS será de âmbito federal, assim como o IS, aprovado pelo CN. Alguns setores da economia poderão vir a ser penalizados, por um eventual aumento na carga tributária. Naturalmente que estes setores irão pleitear juntos aos seus clientes, uma revisão contratual, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do negócio, com o consequente acréscimo no preço ou na tarifa do serviço. 

A RT proporcionará, basicamente, três impactos benéficos, sendo o primeiro a simplificação. Temos a comemorar com a simplificação do sistema, em comparação com as atuais legislações federais, as 27 legislações estaduais e mais de 5 mil legislações municipais. O segundo será a desoneração de investimentos e a correção de distorções, que prejudicam a competividade da produção dos setores da economia nacional. E o terceiro será a correção de distorções na forma de organização da produção, que resulta no sistema tributário atual. 

Diante de imperfeições que devem surgir, face a profundidade das alterações provocadas pela regulamentação da RT, é bem provável que o texto aprovado venha a ser aperfeiçoado por novos projetos de lei corretivos. Além disso, haverá a administração do IBS e do contencioso tributário que é de fundamental importância para o sucesso da RT.

 

* Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.


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