OPINIÃO

Presídio de Mossoró, fuga possível

Comparando-se as condições têmporo-espaciais da antiga Prisão de Alcatraz, que ficava na Baía de São Francisco, Califórnia, com o Presídio federal de Mossoró, Rio Grande do Norte, concluir-se-á pela possibilidade de fuga, mais nessa do que naquela. Expliquemos.

Na antiga prisão americana, também houve exceção à regra de confinamento absoluto, todavia sob condições e ambiente bem mais desafiadores do que no Presídio brasileiro.

Primeiro, pela própria localização em que se situava o Prédio de lá, encravado em uma Ilha, em cujas águas seria praticamente impossível sobrevivência humana. Tanto que, dos quatro que ousaram fugir, somente se teve notícia confirmada de um deles: Frank Morris. Especula-se que ele teria sido encontrado, posteriormente, nas águas, com o uniforme do Presídio.

Segundo, porque lá era descartada alguma ingerência externa para facilitação de fuga, pelas próprias dificuldades de auxílio. 

Por aqui, por esse nosso Brasil brasileiro, são outros quinhentos!

Embora arquitetada com duro concreto, a fuga de dois detentos tem sido objeto de questionamentos, principalmente depois da constatação de que o pouco espaço de construção que teria sido alterado, para permitir a saída dos fugitivos, não seria suficiente para a empreitada.

Por isso, a possibilidade de que tenha havido facilitação de terceiro, no caso brasileiro, vem se consolidando. Para piorar a situação, constatou-se que as câmeras se encontravam sem funcionamento e que estão sendo realizadas obras nas imediações do estabelecimento prisional.

Esse vergonhoso capítulo que o País protagoniza transcorreu em meio ao Carnaval que já distrai e “embeleza”, naturalmente, os brasileiros.

Depois do fato, ressuscitou-se, celeremente, a discussão sobre a famosa saída temporária de presos, que tem previsão legal, só podendo, portanto, ser alterada, pelo próprio Poder legislativo federal, por ser a matéria de competência exclusiva da União.

Algumas considerações devem ser levadas em conta, em relação a esse intento de se alterar a legislação penal, já que a discussão legislativa está sendo empreendida, sob o ardente calor que flameja do clamor social.

A “saída temporária” é um dos direitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), sob o preenchimento de determinados requisitos, previstos entre os artigos 122 a 125 da referida da legislação.
Essa concessão sempre foi objeto de questionamentos, tendo aumentado mais agora, após o episódio ocorrido em Mossoró.

Embora tenham sido mantidas algumas exceções à extinção do benefício de “saída temporária”, o PL 5322/2022, já tramitou no Senado federal, com aprovação em Plenário, tendo sido enviado para discussão e votação na Câmara dos deputados.

Algumas entidades, a exemplo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), tem se posicionado contra a extinção da “benesse, de forma irrestrita"; enquanto outros são a favor do fim por completo.
Como profissional do mundo jurídico, vou pelo velho ditado popular, que diz “nem tanto ao mar; nem tanto à terra”, pois a reviravolta legislativa não pode ter por base um fato ou outro isolado. 

O instituto da “saída temporária” não só é legal, mas é necessário ao processo de ressocialização, guardadas todas as devidas proporções (e desproporções), como sempre falo.

*Defensor público e professor

-Os artigos publicados nesta seção não refletem necessariamente a opinião do jornal. Os textos para este espaço devem ser enviados para o e-mail [email protected] e passam por uma curadoria para possível publicação.

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