Sobre a regulamentação das mídias sociais II
Em 19/04/2024, foi publicado nesta Folha de Pernambuco, o artigo Sobre a Regulamentação das Mídias Sociais – Projeto de Lei 2630/2020, de autoria do Senador Alessandro Viera, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Por oportuno, trazemos alguns excertos (...) para uma parte dos políticos, juristas, sociólogos, advogados, ativistas digitais e outros atores do nosso teatro político, uma tentativa do Estado de implementar o controle velado, do funcionamento dessas empresas e a identificação dos usuários da Internet.
Isto posto, através do conhecimento prévio, poderá exercer o poder de regulação das Redes Sociais (...) Aqueles que defendem a regulação, alegam que investigações recentes detectaram imagens de adolescentes chantageando adolescentes, estimulando a automutilação, e o que é pior: suicídios e até homicídios transmitidos ao vivo.
Posto que não se possa deixar de reconhecer, que, na internet, há um submundo maligno funcionando livremente, operado por facínoras de toda espécie, organizações criminosas - as milícias digitais - que devem ser objeto de severa investigação cibernética, a fim de afastá-los definitivamente do mundo digital.
Esses senhores do crime, atormentam milhares de adultos, crianças e adolescentes, invadindo sua intimidade, hackeando suas câmeras domésticas para extorqui-los, incluindo-se nesse contexto hediondo, os pedófilos, necrófilos, gerontófilos e toda espécie de criminosos sexuais que continuam agindo, apesar do efetivo combate a essas facções, implementado pelas polícias de todo o país e do exterior.
Contudo, a nós parece que os empresários envolvidos nessa contenda jurídica internacional, não estão preocupados com dois dispositivos do nosso Ordenamento Jurídico, a Responsabilidade Penal e Civil, respectivamente, senão vejamos: A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). B) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como se vê, as plataformas que, através de seus funcionários, implementarem a divulgação de crimes contra a honra – calunia, difamação e injuria poderão ser investigados, processados e condenados.
Na segunda hipótese – ilício civil, o rito é o mesmo, e poderão ser condenados a reparar o dano causado, através do pagamento de indenização. A Advocacia Geral da União – AGU, convocou uma audiência pública para quinta-feira (17), em Brasília, a fim de debater o afrouxamento da política de moderação de conteúdo Meta, de Mark Zuckenberg, que controla Facebook, Instagram e WhatsApp.
Ao que tudo indica, estamos apenas no início do embate global, entre o governo do Brasil, outros países, que se sentirem, porventura, ofendidos em sua Soberania Digital e as Big Techs, empresas de grande porte que dominam o mercado de tecnologia e inovação.
Viva a Liberdade de Expressão!
* Advogado.
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