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BRASIL

STF derruba lei municipal que proibia vacinação obrigatória

Decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário, que analisava norma de Uberlândia, Minas Gerais

Plenário do STF durante sessão de julgamentoPlenário do STF durante sessão de julgamento - Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei de Uberlândia, em Minas Gerais, que proibia a vacinação obrigatória contra a Covid-19 no município e a aplicação de sanções contra quem não se vacinasse. A norma já estava suspensa por uma liminar dada em 2022, mas agora o mérito da lei foi analisado — e considerado inconstitucional.

Todos os ministros seguiram o voto do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, para quem que a Corte tem entendido que casos sobre proteção da saúde devem seguir os princípios da prevenção e que a norma questionada vai contra o consenso médico-científico.

Para Barroso, "sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano".

Em 2022, o município aprovou uma lei que vedava a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo o município e proíbe restrições e sanções contra pessoas não vacinadas. O texto foi questionado pelo partido Rede, que aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
 



O julgamento teve início no plenário virtual da Corte ainda em 2023, mas foi interrompido após o ministro Nunes Marques pedir destaque e enviar o processo para o plenário físico. Antes, os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, já haviam votado para concordar com Barroso.

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

Na avaliação de Barroso, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas.

“Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou. Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria uma lei federal que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado.

De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

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