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JUSTIÇA

TJPE decide por nova prisão de policiais envolvidos em tiroteio com vítimas em Boa Viagem

Por meio da decisão unânime, foi decretado o restabelecimento da prisão preventiva dos acusados

Briga entre policial penal e major ocorreu em um bar na rua Professor José BrandãoBriga entre policial penal e major ocorreu em um bar na rua Professor José Brandão - Foto: Divulgação/PM

O Tribunal de Justiça de Pernambuco decretou nova prisão ao policial penal Ricardo de Queiroz Costa, 40 anos, e ao Major da PM José Dinamérico Barbosa da Silva Filho, 48 anos, responsáveis pelo tiroteio que causou a morte de três pessoas e deixou cinco pessoas feridas, em um bar de Boa Viagem, Zona Sul do Recife, em setembro. O recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público de Pernambuco contra o relaxamento da prisão dos acusados foi julgado na quarta-feira (9) pela 3ª Câmara Criminal do TJPE. Por meio da decisão unânime, foi decretado o restabelecimento da prisão preventiva dos acusados. 

“Para efeito de reconhecimento de excesso de prazo não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto. No caso trata-se de procedimento investigatório complexo, com duplicidade de indiciados, multiplicidade de vítimas atingida por armas diversas, e ouvida de várias testemunhas, além do fato de que, no decorrer das investigações, adveio a morte de outra vítima, que não resistiu aos ferimentos, implicando na necessidade novas perícias e diligências, o que justifica a dilação de prazo para a conclusão o inquérito policial e o afastamento do alegado excesso de prazo, com destaque de que a autoridade policial foi diligente em requerer dita dilação”, diz trecho da decisão.
 
O TJPE argumentou para o veredicto que “as circunstâncias ligadas ao modus operandi, os motivos, a gravidade dos delitos, além do fato de que os Requeridos são profissionais responsáveis pela segurança pública e coibição de prática de ilícitos, o que revela a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes”.
 
O processo teve como relatora a desembargadora Daisy Andrade Pereira. Compõem também a 3ª Câmara Criminal do TJPE os desembargadores Cláudio Jean Nogueira Virgínio e Eudes dos Prazeres França.

Confira a decisão, na íntegra: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0556.062-9 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0008589-3.2020.8.17.0001 COMARCA: Recife - 1ª Vara do Tribunal do Júri REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco REQUERIDOS: José Dinamérico Barbosa Silva Filho e Ricardo de Queiroz Costa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E, CONSEQUENTE, REMESSA AO JUÍZO PROCESSANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA E RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS REFERIDOS RECORRIDOS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para efeito de reconhecimento de excesso de prazo não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto. No caso trata-se de procedimento investigatório complexo, com duplicidade de indiciados, multiplicidade de vítimas atingida por armas diversas, e ouvida de várias testemunhas, além do fato de que, no decorrer das investigações, adveio a morte de outra vítima, que não resistiu aos ferimentos, implicando na necessidade novas perícias e diligências, o que justifica a dilação de prazo para a conclusão o inquérito policial e o afastamento do alegado excesso de prazo, com destaque de que a autoridade policial foi diligente em requerer dita dilação. II - Restauração da prisão preventiva dos acusados. Circunstâncias ligadas ao modus operandi, os motivos, a gravidade dos delitos, além do fato de que os Requeridos são profissionais responsáveis pela segurança pública e coibição de prática de ilícitos, o que revela a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. Precedentes do STJ. Presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da medida vexatória, a título da garantia da ordem pública. Decisão reformada. Prisão cautelar restaurada. III - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO para revogar a decisão que relaxou a prisão preventiva dos requeridos, restaurando-se as suas segregações cautelares, e, para tanto, expedindo-se os necessários mandados de prisão em desfavor dos requeridos. IV - Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0556.062-9, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial, restaurando-se a custódia preventiva em desfavor de José Dinamérico Barbosa Silva Filho e Ricardo de Queiroz Costa, expedindo-se os competentes Mandados de Prisão, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 09 de dezembro de 2020. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora" 

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