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Caso Henry

Tribunal de Justiça determina depoimento de perito legista pedido por Jairinho

Na mesma sessão, desembargadores da 7ª Câmara negaram a suspeição da juíza Elizabeth Machado Louro, titular do II Tribunal do Júri

Jairinho durante interrogatórioJairinho durante interrogatório - Foto: Brunno Dantas/TJ-RJ

Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheram, na tarde desta terça-feira, dia 22, o pedido da defesa do médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, e determinaram que seja marcado o depoimento do médico legista Leonardo Huber Tauil, que assina o laudo de necropsia de Henry Borel Medeiros, e dos assistentes técnicos indicados.

No documento, anexado ao processo em que o parlamentar é réu com a ex-namorada, Monique Medeiros da Costa e Silva, por torturas e morte do menino, o profissional do Instituto Médico-Legal (IML) atestou que ele sofreu hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente.

No mês passado, os advogados Telmo Bernardo, Flavia Fróes, Eric Trotte e Bruno Albernaz entraram com um habeas corpus para que as oitiva acontecessem. “Peritos, com expertise internacional, atuando em favor da defesa, apontam graves indícios de violação da cadeia de custódia da prova penal pelo perito, e graves indicativos de parcialidade, de comprometimento com o resultado final do processo em favor da tese acusatória condenatória”, disseram os advogados, no pedido.
 

Eles alegam que, ao ter indeferido o depoimento do perito, Jairinho sofreu constrangimento ilegal por parte da juíza Elizabeth Machado Louro, titular do II Tribunal do Júri, tendo a magistrada, segundo eles, “violado frontalmente os primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. É justificado ainda que o interrogatório dele só pode acontecer após o acesso a “todas as provas e diligências requeridas oportunamente e indispensáveis ao escorreito deslinde do processo”.

“Não há dúvidas de que o presente caso é a maior demonstração de que qualquer criatura mortal – seja ela reta ou não, de pretérito ilibado, ou não – está sujeita a enfrentar um verdadeiro processo kafkaniano quando menos se espera. Isto, deveras, vem acontecendo com o paciente, que, a despeito de sempre nortear seus caminhos pela égide da fé, lisura e probidade, se encontra arrostado a este calvário de inverdades e acusações falaciosas”, escreveram Telmo Bernardo, Flavia Fróes, Eric Trotte e Bruno Albernaz no documento.

Os advogados continuaram: “Entretanto, malgrado o gigantesco e indelével sofrimento, não se tornou uma pessoa amarga ou descrente nas pessoas. Sem perder a fé, e de forma extremamente humilde e ponderada, entendeu que, por algum desígnio superior, há de se submeter ao destino que se coloca diante de si, a fim provar a sua inocência”.

Na decisão, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto escreveu em seu voto: “Rechaço a alegação de insuficiência da defesa anterior, porque exercida em sua plenitude, mas concedo parcialmente a ordem para determinar que se faça a oitiva em audiência do perito e dos assistentes técnicos, com posterior interrogatório dos acusados, facultado às defesas, caso entendem necessário, prazo dilatório de cinco dias entre os dois atos”.

- A concessão do habeas corpus para garantir a oitiva judicial do legista que assina o laudo de necropsia e dos legistas assistentes da defesa permite que eles venham à juízo esclarecer as contradições de valor entre os seis laudos assinados por Leonardo Tauil e entre o que ele diz nos laudos e o que consta na radiografia tirada do menino no hospital Barra D'Or - disse a advogada Flávia Fróes.

Na mesma sessão, os desembargadores 7ª Câmara negaram a suspeição da juíza Elizabeth Machado Louro, por suposta imparcialidade alegada pelos advogados: “Não se confunda imparcialidade com neutralidade. A primeira, repita-se, diz respeito à postura suprapartes. A segunda é um conceito moral, impossível se ser alcançado, já que o juiz é, como ensina Aury, um ser-no-mundo, e o ato de julgar reflete um sentimento, uma eleição de significados válidos na norma e das teses apresentadas. Forte nessas razões, não se desincumbindo o excipiente do ônus de provar suas alegações, voto no sentido de julgar improcedente a exceção de suspeição manejada em face da juíza.”

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