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Coronavírus

Veja o que pode funcionar em Pernambuco durante as restrições

Apenas serviços essenciais poderão funcionar no horário determinado pelo Governo do Estado

Avenida Guararapes, no centro do RecifeAvenida Guararapes, no centro do Recife - Foto: Paullo Allmeida / Folha de Pernambuco

Com a suspensão de atividades não essenciais entre 22h e 5h em todo o território de Pernambuco, anunciada pelo Governo do Estado nesta sexta-feira (26), apenas serviços como farmácias, postos de gasolina, postos de saúde e repartições públicas podem funcionar no horário determinado.

Segundo decreto do Governo do Estado, a partir deste sábado (27), os serviços estarão proibidos entre 22h e 5h do dia seguinte. 

Em 63 municípios do Agreste e do Sertão, a medida é mais abrangente: as atividades não podem funcionar entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e das 17h às 5h aos finais de semana.

A decisão, anunciada pelo governador de Pernambuco, Paulo Câmara, tem como objetivo conter o novo avanço da doença no Estado. De acordo com o governador, a taxa de ocupação da UTI atingiu 90% nesta sexta-feira.

Veja a lista completa de serviços permitidos, segundo o Governo do Estado:
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população

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