Discriminação de políticos: o que pode se tornar crime e quais as penas previstas
Proposta também se estende a investigados e réus em processos sem trânsito em julgado
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de quinta-feira (15), um projeto de lei que tipifica crimes de discriminação contra pessoas politicamente expostas, como políticos, juízes, militares e outros detentores de altos cargos nos três Poderes, e qualquer pessoa alvo de investigações, processos judiciais em curso e condenados sem trânsito em julgado. A medida se refere a casos em que bancos e outras instituições financeiras negam abertura ou manutenção de conta e a concessão de crédito com base nessas condições. O texto segue agora para o Senado.
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A proposta foi originalmente apresentada pela deputada federal Dani Cunha (União-RJ), mas sofreu modificações no plenário. O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Claudio Cajado (PP-BA).
Qual o crime tipificado?
O projeto estabelece como crime "negar a celebração ou a manutenção de contrato de abertura de conta-corrente, concessão de crédito ou de outro serviço, a qualquer pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na Receita Federal do Brasil", em razão da condição de pessoa politicamente exposta ou de pessoa que esteja respondendo à investigação ou processo sem trânsito em julgado. A pena prevista é de dois a quatro anos de prisão, e multa.
Se o texto também for aprovado no Senado, as instituições financeiras precisarão apresentar "razões objetivas" de negativa de abertura ou manutenção de conta, ou a "motivação técnica idônea e objetiva" para a recusa na concessão de crédito.
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Quem é contemplado na proposta?
O termo "pessoas politicamente expostas" se refere a agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. Dados do Portal da Transparência apontam que há pouco mais de 66 mil pessoas no país no exercício de cargos que se enquadram nessa categoria.
A proposta aprovada estabelece que esse condição deve perdurar por cinco anos após a data em que a pessoa deixou de figurar no posto e também inclui nessa lista "familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas das quais participe a pessoa politicamente exposta".
São considerados familiares, pelo texto, parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Já os "estreitos colaboradores" incluem, por exemplo, pessoas que tenham sociedade ou propriedade conjunta em empresas com o ocupante de cargo público contemplado no projeto de lei.
Qual foi a justificativa apresentada?
Autor do texto substitutivo da proposta aprovada, o deputado Claudio Cajado (PP-BA) argumenta em seu parecer que a "discriminação apresenta-se como uma nefasta realidade" e que "alguns grupos de pessoas têm sido alvo desse nocivo comportamento, como é o caso das pessoas politicamente expostas; aquelas que estejam respondendo a investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou aquelas que figuram na posição de parte ré de processo judicial em curso". Críticos do projeto afirmam que o texto cria privilégios e pode dificultar o monitoramento de órgãos de controle.
Confira quem são as pessoas politicamente expostas contempladas:
- detentores de mandatos eletivos dos poderes Executivo e Legislativo da União;
- ministro de Estado ou equiparado;
- ocupante de Cargo de Natureza Especial ou equivalente no Poder Executivo da União;
- presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta no Poder Executivo da União;
- ocupante de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 6 ou equivalente no Poder Executivo da União;
- membros do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, dos tribunais regionais do Trabalho, dos tribunais regionais eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- membros do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República, procurador-geral do Trabalho, procurador-geral da Justiça Militar, subprocuradores-gerais da República e procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
- membros do Tribunal de Contas da União, procurador-geral e subprocuradores-gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- governadores, vice-governadores, secretários de estado e do Distrito Federal, deputados estaduais e distritais, presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e presidentes de tribunais militares, de Justiça, de Contas ou equivalentes de estado e do Distrito Federal;
- prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, secretários municipais, presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal e presidentes de tribunais de contas de municípios ou equivalentes.
- Pessoas expostas politicamente no exterior:
- chefes de Estado ou de governo;
- políticos de escalões superiores;
- ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
- oficiais generais;
- membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
- executivos de escalões superiores de empresas públicas; e
- dirigentes de partidos políticos.