TSE decide que não tem competência para julgar restrição das campanhas em Pernambuco
Em sessão plenária na noite desta terça-feira (3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que não tem competência para decidir sobre a proibição de aglomerações nas campanhas eleitorais no Estado, imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). A decisão coloca o assunto novamente nas mãos do TRE-PE, que já havia decidido pela proibição, em todo o território estadual, de eventos presenciais que gerassem aglomeração durante campanhas. Em nota divulgada logo após a decisão do TSE, o TRE-PE reforçou que a decisão anterior está mantida. Campanhas presenciais que possam gerar aglomeração estão proibidas.
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A resolução do TRE-PE suspendeu, na última quinta-feira (29), comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares em todos os municípios pernambucanos. Afetado pela situação, o candidato a prefeito de Catende José Rinaldo Fernandes de Barros (PSC) recorreu ao TSE por meio de mandato de segurança. Na última sexta-feira, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do TSE, negou o provimento ao remédio constitucional impetrado pelo prefeiturável.
Sabendo que o TSE decidiria sobre o mandado de segurança, o TRE-PE enviou, nesta terça, informações sobre a Resolução 372, que proibiu atos de campanha eleitoral que possam provocar aglomeração, e vídeos publicados pela imprensa e nas redes sociais mostrando o desrespeito aos protocolos sanitários em atos políticos realizados em diversos municípios do Estado.
Em nota divulgada ainda na noite desta terça, o TRE-PE reforçou que será mantida a proibição de eventos presenciais de campanha que possam gerar aglomeração. A proibição de atos presenciais de campanha eleitoral que possam gerar aglomeração foi tomada a partir de proposta apresentada pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. "Diante de interesses em colisão, deve prevalecer o mais valioso, que, no caso, é o que visa preservar a saúde e a vida das pessoas", disse o presidente do TRE-PE.