CÂMARA FEDERAL

Parecer da CCJ veta anistia a participantes dos atos de 8 de janeiro

Parecer similar será apresentado sobre o projeto que poderia livrar de penalidades quem participou de bloqueios de estradas no 2º das eleições

Atos de vandalismo ao prédio do Poder Executivo, em Brasília, ocorreram em 8 de janeiroAtos de vandalismo ao prédio do Poder Executivo, em Brasília, ocorreram em 8 de janeiro - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Projeto de Lei que visava a anistiar os participantes das manifestações golpistas do dia 8 de janeiro será rejeitado em relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O Globo teve acesso à minuta do texto que será apresentado pela relatora, a deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP), na volta dos trabalhos legislativos.

O relatório pede para que o PL de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) seja considerado inconstitucional. O texto também solicita que iniciativas similares, que visem anistiar aqueles que incitaram os atos de vandalismo através das suas redes sociais, sejam enquadrados da mesma forma e não sigam para o plenário da Casa

Voto similar será apresentado por Sâmia em relação ao projeto do deputado José Medeiros (PL-MT) que previa a anistia "àqueles que se manifestaram, por meio de atos individuais, coletivos ou financiado e participado de protestos relacionados às eleições de 2022". Na prática, o PL poderia livrar de penalidades aqueles que participaram de atos como os bloqueios de estradas no segundo turno das eleições do ano passado. No relatório da CCJ, os dois projetos são definidos como "afrontas à causa pública".

"A anistia é um instituto humanizador do direito e da política que tem por finalidade a paz pública e, como motivação, o interesse público. Logo, a utilização da anistia em benefício próprio e de apoiadores políticos configura notório desvio de finalidade, que não deve ser tolerado. [...] Assim, a concessão de anistia nos termos pretendidos pelas proposições sob exame claramente ofende o art. 1º da Constituição Federal de 1988, pois certamente não interessa à população a impunidade de criminosos que cometeram todo tipo de atrocidades a pretexto de estarem exercendo o direito à livre manifestação do pensamento, comprometendo a segurança, a locomoção, o trabalho e a integridade física e psicológica dos demais cidadãos brasileiros", diz um trecho.

Com base nisto, os dois projetos são declarados inconstitucionais.

"Impende salientar, ademais, que os projetos afrontam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Lei Maior, na medida em que objetivam desconstituir decisões judiciais. Ferem, por consequência, os imperativos do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. Da inconstitucionalidade material decorre, por óbvio, a injuridicidade das propostas, que, como visto, não se conformam com os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico".

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