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JUSTIÇA

Plenário do STF analisa decisão de Fux de revogar habeas corpus a André do Rap

Traficante que integra cúpula do PCC foi libertado dia 10 de outubro e é procurado pela Interpol

André de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, chefe do PCCAndré de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, chefe do PCC - Foto: Arquivo Pessoal

O STF (Supremo Tribunal Federal) julga na tarde desta quarta-feira (14) se mantém a decisão do presidente da corte, ministro Luiz Fux, de revogar o habeas corpus concedido pelo ministro Marco Aurélio a André de Oliveira Macedo, 43, conhecido como André do Rap. Ele é um dos líderes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e está foragido.

Marco Aurélio mandou soltar o traficante com base no parágrafo único do artigo 316 do CPP (Código de Processo Penal), que impõe à Justiça a necessidade de revisar, a cada 90 dias, os mandados de prisão preventiva.

"Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizada nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo", argumentou.
 



Fux, por sua vez, julgou procedente uma suspensão de liminar apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e revogou o despacho do colega. O presidente do tribunal afirmou que a soltura do chefe do PCC compromete a ordem pública e que se trata de uma pessoa "de comprovada altíssima periculosidade".

Segundo o magistrado, André do Rap é investigado por "participação de alto nível hierárquico em organização criminosa" e tem histórico de foragido da Justiça por mais de cinco anos.

Na terça-feira (13), Fux decidiu remeter o caso ao plenário. Além de analisar a forma correta de interpretar o trecho da lei do Código de Processo Penal, os ministros também devem discutir os limites do poder do presidente da corte para suspender decisões de colegas.



VOTO DE FUX
Primeiro a votar, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que André do Rap "debochou da Justiça" ao fugir logo após ser liberado, no sábado pela manhã.

Fux classificou a revogação de despacho de colega como uma "medida extrema" e "excepcionalíssima", mas mandou recados a Marco Aurélio, que disse à Folha que o presidente "adentrou no campo da hipocrisia" ao suspender seu despacho.

Fux lembrou que em outras duas situações, uma em 2000 e outra em 2018, o chefe da corte teve de sustar os efeitos de decisões de Marco Aurélio.

Ele também citou jurisprudências da Primeira e da Segunda Turmas contra a concessão de habeas corpus nesses casos e ressaltou inúmeras vezes a necessidade de todos os integrantes do Judiciário respeitarem os entendimentos fixados pelos colegiados do STF.

Para se vacinar contra eventuais críticas por ter se sobreposto a um dos colegas, o presidente do Supremo iniciou o voto sem falar do caso concreto, mas destacando a importância de o tribunal evitar despachos individuais e priorizar decisões colegiadas.

"Muito mais que 11 juízes, somos um só tribunal sobre o qual recai gravíssima responsabilidade da guarda da Constituição. É através da justaposição sobre nossas diferentes visões que construímos soluções mais justas para problemas coletivos", disse.

Segundo Fux, a "pluralidade de interpretação do mesmo texto enriquece o tribunal", e o STF já deu diversas decisões para vedar a concessão de habeas corpus por falta de renovação da prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal.

Fux disse também que é precisa respeitar "a ideologia dos precedente que visa garantir a segurança jurídica".

"Note-se que após decisão suspensa outros réus pleitearam a extensão da decisão através de centenas de habeas corpus, que poderão colocar em breve no seio da sociedade milhares de criminosos de altíssima periculosidade livres em razão dessa questão nonagesimal".

Além disso, o presidente da corte lembrou que a atuação da presidência da corte na revisão de entendimento de colega foi adotada pelo ministro Dias Toffoli, em 2018, e pelo ex-ministro Carlos Velloso, em 2000. Em ambos os casos, o despacho foi cassado também havia partido de Marco Aurélio.

A menção a Toffoli diz respeito à época em que ele era o chefe da corte e anulou decisão do colega de mandar soltar todos os réus que estavam presos por terem sido condenados em segunda instância.

No segundo caso, Velloso suspendeu habeas corpus concedido ao ex-banqueiro Salvatore Cacciola. O despacho do então presidente da corte ocorreu cinco dias depois da soltura e também viabilizou a fuga do preso.

O presidente do STF também disse que o habeas corpus não poderia ser concedido porque o pedido dos advogados sob argumento de falta de renovação da prisão preventiva sequer tinha sido apreciado pelas instâncias inferiores.

Fux também defendeu que é mais adequado deixar ao juiz de primeiro grau, que está mais próximo aos fatos, a análise sobre a necessidade de renovar ou não a prisão preventiva, "evitando a indesejável supressão de instância".

O chefe da corte disse, ainda, que poderia deixar o desgaste do caso apenas com o relator do feito e que o fato de ter levado o debate ao plenário mostra que a prioridade por decisões colegiadas é uma das marcas de sua gestão.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se sobre o caso no plenário. Ele falou da necessidade de o STF fixar a interpretação adequada ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, diante da "vagueza" do conteúdo do dispositivo.

"Defendo o requerimento de suspensão de liminar, tendo em vista ser fato público e notório que a pessoa apontada como líder de organização criminosa de tráfico internacional de drogas teve sua prisão preventiva relaxada e, fazendo uso dessa oportunidade, evadiu-se, ou seja, encontra-se foragido", disse.

Para Aras, o artigo usado por Marco Aurélio para liberar André do Rap não determina a soltura automática do preso caso não tenha sido revisada a prisão preventiva dentro do prazo de 90 dias.

"A leitura na sua literalidade não impõe a soltura imediata pelo simples decurso do prazo", disse.

Determinar medidas restritivas que não envolvem a prisão de André do Rap infringe "o postulado da proporcionalidade", segundo Aras.

O STF está julgando a suspensão de liminar apresentada pela PGR contra o habeas corpus. Assim, os advogados de André do Rap não puderam usar a palavra, apenas as partes do processo: a Procuradoria, autora do pedido, e Marco Aurélio, que deu a decisão cassada.

Voto de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes foi o segundo a votar e disse que o fato de André do Rap ter ficado cinco anos foragido é um "escárnio com a Justiça e a polícia".

Ele elogiou a atuação de Fux e exaltou que o presidente submeteu a discussão ao plenário na primeira sessão após revogar o despacho do colega.

Moraes destacou que há a previsão para o presidente do tribunal suspender o entendimento de outro ministro em duas leis e no regimento interno do STF.

"É inegável que a manutenção da soltura compromete a ordem e a segurança pública", disse.

O ministro também ressaltou que André do Rap é um criminoso de altíssima periculosidade que tem duas condenações em segunda instância que somam uma pena de pouco mais de 25 anos.

"Ele foi preso, numa vida nababesca, numa casa de frente ao mar. Com ele foram encontrados um helicóptero no custo de R$ 8 milhões, duas grandes embarcações que usava para levar drogas e passear, cada uma de R$ 5 milhões, e inúmeros outros bens", disse.

"Ele continuava, nesses cinco anos, realizando fluxo no tráfico de entorpecentes. Não só Brasil-Paraguai, Brasil-Bolívia, Brasil-Colômbia, ele passou a ajudar a máfia calabresa", concluiu.

Moraes também afirmou que a interpretação da prisão preventiva citada no parágrafo único do artigo 316 do CPP é diferente da legislação que trata da prisão temporária.

"Não há automaticidade, não se fixou prazo fatal. A lei não diz 'a prisão preventiva tem 90 dias; se quiser prorrogar, decrete de novo'. Não diz isso. Ela diz que tem dever ser feita uma análise. E a análise pressupõe as peculiaridades de cada um dos casos."

Moraes sugeriu a fixação de uma tese que vede a liberdade automática dos presos caso a preventiva não tenha sido revisada. Também propôs que o STF fixe que o dispositivo não se aplica às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

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