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Senado

Projeto do presidente do Senado determina que todas vacinas compradas sejam doadas ao SUS

Após imunização dos grupos prioritários as empresas poderão vender as doses, diz proposta de Rodrigo Pacheco

Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG)Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) - Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Projeto de lei do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), determina que todas as vacinas contra a Covid-19 que venham a ser adquiridas pela iniciativa privada sejam doadas para o Sistema Único de Saúde (SUS), que então as incorporará ao Programa Nacional de Imunizações e cuidará de sua distribuição.

Em um segundo momento, prevê o projeto, quando a imunização dos grupos prioritários tiver sido concluída, as empresas poderão adquirir vacinas para comercialização ou utilização.

"Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI)", diz o texto.

"Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes", completa.

O projeto autoriza que governo federal, estados e prefeituras assumam os riscos referentes à responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina. O objetivo da proposta é destravar as divergências que estão impedindo a compra de imunizantes.

O texto será encaminhado à votação no Congresso.

Leia abaixo o texto do projeto na íntegra:

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra covid-19 e sobre a aquisição e comercialização de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput.

Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Parágrafo único. Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes.

Art. 3º O Poder Executivo Federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º.

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