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Política

Projeto que revoga lei da ditadura prevê punir tentativa de incitar Forças Armadas contra Poderes

A recomendação de mudar a redação foi feita por ministros do STF e busca reforçar a ideia de que as Forças Armadas são instituições de Estado, não de governo

Operação das Forças Armadas em comunidades do Rio de JaneiroOperação das Forças Armadas em comunidades do Rio de Janeiro - Foto: RIO DE janeiro

O projeto que vai revogar a Lei de Segurança Nacional vai propor uma nova redação ao artigo do Código penal sobre incitação ao crime para incluir a incitação à animosidade entre as Forças Armadas ou entre elas e Poderes legitimamente constituídos, o Ministério Público, instituições civis ou a sociedade.

A relatora do texto, deputada Margarete Coelho (PP-PI), protocolou nesta quinta-feira (22) a primeira versão oficial do substitutivo do projeto que vai revogar a lei da ditadura. A expectativa é que a proposta seja votada na terça (27).

Hoje, no Código Penal, a incitação à prática de crime é punida com detenção de 3 a 6 meses e multa. A relatora propõe uma nova redação para contemplar também a incitação à animosidade entre as Forças Armadas ou entre elas e Poderes "legitimamente constituídos, o Ministério Público, as instituições civis ou a sociedade". A pena segue a mesma.

Na Lei de Segurança Nacional, há um artigo que diz que é crime incitar a animosidade entre Forças Armadas ou entre elas e as classes sociais ou instituições. A relatora substituiu a redação para contemplar animosidade contra Poderes legitimamente constituídos, Ministério Público, instituições civis ou a sociedade.

A recomendação de mudar a redação foi feita por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e busca reforçar a ideia de que as Forças Armadas são instituições de Estado, não de governo.

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) já se referiu em algumas ocasiões ao Exército como "meu Exército", em discurso que é visto como uma tentativa de politizar a instituição.

"O nosso Exército, tradição, o nosso Exército de respeito, de orgulho, bem como reconhecido por toda nossa população, representa para o nosso Brasil uma estabilidade. Nós atuamos dentro das quatro linhas da nossa Constituição. Devemos e sempre agiremos assim. Por outro lado, não podemos admitir quem porventura queira sair deste balizamento", afirmou, em cerimônia de promoção de oficiais-generais no início de abril.

O relatório de Margarete também vai prever artigo que define não ser crime a manifestação crítica aos poderes constituídos nem a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

A discussão sobre a revogação da LSN foi retomada no dia 7, após o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), anunciar a intenção de dar urgência a um texto na Casa que revisa a lei, resquício da ditadura que tem sido usado a favor e contra bolsonaristas.

O novo texto será um substitutivo a um projeto apresentado em 2002 por Miguel Reale Júnior, ministro da Justiça na gestão de Fernando Henrique Cardoso. O objetivo da cúpula do Congresso é acelerar a tramitação do projeto para se antecipar à análise da legislação pelo STF e mandar um recado tanto ao governo Bolsonaro quanto ao Judiciário.

Em meio à intensificação do uso da LSN, quatro ações foram protocoladas no STF em março deste ano questionando se a legislação seria ou não compatível com a Constituição de 1988.

A aliados Lira indicou que quer acelerar a tramitação da proposta para evitar que, mais uma vez, o Judiciário assuma o protagonismo a respeito de um assunto afeito ao Legislativo.

A lei tem sido usada tanto contra críticos do governo Bolsonaro quanto em investigações de ataques ao STF e ao Congresso, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das fake news em tramitação no tribunal.

A ideia é deixar clara a insatisfação de congressistas com a utilização de artigos da lei pelo Executivo nos últimos meses. No parecer do texto, Margarete trata dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições e um dos artigos diz respeito à comunicação enganosa em massa.

O dispositivo criminaliza o ato de "ofertar, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, ação para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral, ou o livre exercício de qualquer dos poderes legitimamente constituídos ou do Ministério Público."

A pena prevista na proposta é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

A relatora também incluiu no parecer o crime de interrupção do processo eleitoral, que seria impedir ou perturbar eleição ou determinação do resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral.

A pena é de reclusão de 4 a 6 anos, aumentada em um terço se o agente for membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.
Outro dispositivo inserido pela relatora no projeto trata de violência política, que seria o uso de violência física, sexual, psicológica, moral, ou econômica, de forma direta ou indireta, com o propósito de restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo ou orientação sexual. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Margarete inseriu ainda dispositivo sobre atentado a direito de manifestação, que se trataria de impedir, com violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestações de partidos ou grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.

A pena seria de reclusão de 1 a 4 anos. No caso de morte, a pena mínima sobe para quatro anos e a máxima, para 12.
A relatora retirou todo o trecho que tratava de terrorismo e dispositivos que tratavam de associação discriminatória ou discriminação racial.

Além disso, incluiu no substitutivo mais recente o crime de ação penal privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

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