Senado

Relatório final da CPI pede indiciamento de Bolsonaro e seus filhos

O relator fará a leitura do seu texto nesta quarta-feira (20). A votação final sobre o parecer deve ocorrer no próximo dia 26

Relatório da CPI foi apresentado na sessão desta quarta-feira (20)Relatório da CPI foi apresentado na sessão desta quarta-feira (20) - Foto: Edilson Rodrigues / Agência Senado

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, pede o indiciamento de 66 pessoas e de duas empresa, por um total de 23 crimes, em seu relatório apresentado nesta quarta-feira (20).

Após mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do texto à imprensa, o senador recuou e mudou alguns pontos do relatório. Ele retirou a proposta de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelos os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.

Com isso, a proposta de indiciamento de Bolsonaro agora conta com 9 tipificações de crimes –anteriormente eram 11.

Renan segue apontando contra o presidente os crimes de epidemia com resultado; infração de medida sanitária preventiva; charlatanismo; incitação ao crime; falsificação de documento particular; emprego irregular de verbas públicas; prevaricação; crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma; e crime de responsabilidade, previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

Parte dos senadores, como o presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), discorda de apontamentos do parecer. Por isso, o texto
foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19).

Assista:




Renan também desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES.

O filho mais velho do presidente Bolsonaro então vai responder apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime.

Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também seguem incluídos no relatório, com propostas de indiciamento por esses crimes.

O relator fará a leitura do seu texto nesta quarta-feira (20). A votação final sobre o parecer deve ocorrer no próximo dia 26.

Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro, há quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.

SUGESTÕES DE CRIMES PELO RELATOR

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO - Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO - ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES - Ministro da Saúde - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX DORNELLES LORENZONI - Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO - Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8 ) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS - Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA - Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA - Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO - - Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO - Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA - Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI - Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS - Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) LUCIANO DIAS AZEVEDO - Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO - Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) ALLAN LOPES DOS SANTOS - Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) LUCIANO HANG - Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY - Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) BERNARDO KUSTER - Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) OSWALDO EUSTÁQUIO - Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) RICHARDS POZZER - Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) LEANDRO RUSCHEL - Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) CARLOS JORDY- Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) FILIPE G. MARTINS - Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO JEFFERSON - Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) RAIMUNDO NONATO BRASIL - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
50) ANDREIA DA SILVA LIMA - Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
51) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) JOSÉ RICARDO SANTANA - Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
57) PAOLA WERNECK - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
58) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) DANIEL GARRIDO BAENA - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
62) JOÃO PAULO F. BARROS - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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