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STF julgará limites da liberdade de expressão; especialistas apontam necessidade de critérios

Tribunal vai definir se veículo de imprensa pode ser punido por publicar declarações de entrevistados que imputem crime a alguém

Supremo Tribunal Federal (STF) Supremo Tribunal Federal (STF)  - Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estabelecer, no próximo dia 29, uma tese que irá nortear parâmetros sobre liberdade de expressão e o direito à indenização a alguém que for acusado de prática ilícita em uma publicação jornalística. O caso deve servir de paradigma para futuros julgamentos, e especialistas apontam a necessidade de a Corte estabelecer critérios bem definidos para evitar interpretações.

No caso que fez o tema chegar ao Supremo está uma disputa entre o jornal Diário de Pernambuco e a família do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, morto em 2017. O diário pernambucano foi condenado a pagar indenização pela publicação de uma entrevista, em 1995, em que o entrevistado imputou ao ex-parlamentar responsabilidade por um atentado a bomba no aeroporto de Guararapes, em 1968, auge da Ditadura Militar.

Em agosto, a Corte já formou um entendimento prévio sobre o tema, mas os ministros não conseguiram chegar a um acordo sobre a tese a ser aplicada aos demais casos — já que existem quatro posicionamentos diferentes entre os ministros. Divergiram entre si os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, hoje aposentado, que era o relator do caso. Agora, deverá ser firmada um entendimento único sobre o assunto.

A tese apresentada por Marco Aurélio foi seguida também por Rosa Weber, hoje também aposentada, e diz que "responsabilizar a imprensa não é a forma ideal de combate à divulgação de entrevista, ainda que inadequado o que dito pelo entrevistado". Por isso, o ministro aposentado propôs: "Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa".

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, defende que a liberdade de imprensa deve ser consagrada com "responsabilidade" e que não é um direito absoluto. Para ele, embora não se admita censura prévia, é possível responsabilizar a publicação por "informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas". A tese de Moraes foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
 

Já Fachin defende uma proposta intermediária, em qual a responsabilização aconteça quando o jornal não aplicar "protocolos de busca pela verdade" e não procurar o outro lado da acusação. A tese dele foi seguida por Cármen Lúcia.

"Somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”, sugere Fachin.

Presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso foi em uma linha semelhante ao entender que, para responsabilização, é preciso haver indícios concretos de que a informação é falsa à época da publicação, ou quando o veículo deixou de verificar os fatos narrados. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

"Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios", diz a tese defendida por Barroso.

O advogado Antonio Carlos de Freitas Júnior, mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), afirma que a grande questão é determinar quando há esse abuso pela ofensa ou mentira e que tipo de circunstâncias permitem de fato a responsabilização do veículo.

— Deve o veículo antes de publicar conferir a verdade? Sim. Mas e se o próprio veículo errar ao aferir a verdade? Errar a verdade é diferente de mentir. O que está se discutindo, em uma outra perspectiva, é as circunstâncias de dolo (intenção de fazer errado) e culpa (sem intenção de fazer errado mas sem os cuidados para fazer o certo) que legitimam a punição penal e civil.

Para Acacio Miranda da Silva Filho, advogado especialista em Teoria do Delito na Universidade de Salamanca, o caminho ideal seria com o Supremo adotando uma tese que exigisse uma prova de que houve má intenção do veículo ao publicar uma informação antes de a empresa ou jornalistas responderem juridicamente.

— Há a necessidade de que seja comprovado o dolo ou a vontade tanto da pessoa física, jornalista, como da pessoa jurídica ou dos seus gestores em publicizar.

Para José Luiz Souza de Moraes, advogado especialista em Direito do Estado, na sua decisão, o STF deve diferenciar os veículos de imprensa que usam seu espaço de forma responsável, dos que não o fazem.

— O Supremo terá uma missão hercúlea de saber dividir o joio do trigo daqueles veículos de imprensa que, sim, cumprem com a sua função constitucional e com o dever de informar e, assim, não só exercer a liberdade de imprensa, mas também de proteger o regime do Estado democrático de direito. Mas também vai ter uma missão de punir e de criar mecanismos para impedir a proliferação de fake news e a forma, muitas vezes, criminosa de atingir desafetos por meio de notícias falsas.

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