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Supremo

STF prossegue nesta quinta-feira (17) com julgamento de processos sobre obrigatoriedade de vacinação

A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube

STFSTF - Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (17) o julgamento das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) que tratam da vacinação contra a Covid-19 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute se os pais são obrigados a levar os filhos para serem vacinados de acordo com o calendário infantil de imunização. O julgamento teve início na sessão de ontem com a leitura dos relatórios e manifestação das partes envolvidas, de terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas ADIs, foi o único a votar e se manifestou pela legalidade da vacinação compulsória, desde que não haja coação, constrangimento ou adoção de medidas invasivas contra o cidadão, mas outros tipos de medidas restritivas para quem optar por não se vacinar. A sessão de hoje começa com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879.

Prevalência das convenções coletivas

Outro tema pautado é a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633. Sobre tema semelhante está pautada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6586
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Partido Democrático Trabalhista X presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivos da Lei 13.979/2020 (o artigo 3º, caput, inciso III, alínea "d", e parágrafo 7º, inciso III) que estabelecem a possibilidade das autoridades adotarem, no âmbito de suas competências, a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas para o enfrentamento da Covid-19. O PDT pretende que o STF interprete os dispositivos de forma a assegurar a competência dos estados e dos municípios para decidir sobre a imunização compulsória contra a Covid-19. Sobre a mesma norma, porém com pedido em sentido contrário, será julgada, em conjunto, a ADI 6587, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 - Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
A.C.P.C. x Ministério Público do Estado de São Paulo
Os ministros vão decidir se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Os recorrentes, adeptos da alimentação vegana, sustentam que a escolha pela não vacinação "não pode ser considerada negligência, e sim excesso de zelo para com o menor", pois consideram o processo de vacinação um "adoecimento artificial". A decisão que os obriga a vacinar o filho, segundo eles, afronta princípios relacionados à liberdade de consciência e de convicção filosófica, entre outros.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT)
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A ADPF tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho, que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
Os ministros vão decidir se as decisões impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da livre iniciativa e a garantia constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Os ministros vão discutir se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. No recurso, a Confenem questiona interpretação judicial conferida pelo TST e pelos TRTs da 1ª e da 2ª Regiões no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual. O ministro relator deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que versem sobre a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Diversas entidades foram admitidas como partes interessadas na questão jurídica em discussão (amici curiae).

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 - repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Mineração Serra Grande S.A x Adenir Gomes da Silva
O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST "ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 381, de autoria da Confederação Nacional do Transporte (CNT).

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